Recuperação e falência – Efeitos da recuperação judicial
Quando ocorre falência ou deferimento de recuperação judicial, alguns efeitos quanto aos bens e contratos do falido são observados, conheça-os:
Efeitos da prescrição, ações e execuções
A decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, suspendem o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.
Prazo de suspensão na recuperação judicial
Na recuperação judicial, a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. Após o decurso desse prazo, fica restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial.
Comunicação sobre a propositura de ações
Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que vierem a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial pelo:
a) juiz competente, por ocasião do recebimento da petição inicial;
b) devedor, imediatamente após a citação.
Execuções fiscais na recuperação judicial
As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º).
Importa salientar, porém, que:
a) a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando, ou seja, não ocorre a suspensão das ações de conhecimento contra o empresário ou a sociedade empresária cuja falência tenha sido decretada ou que tenha obtido o deferimento do processamento da recuperação judicial;
b) é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho. Mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações de crédito, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.
O juiz competente para ambas as ações supracitadas poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência. Uma vez reconhecido líquido o direito, o crédito será incluído na classe própria.
Notas
(1) A regra mencionada na letra “b” deste item é aplicável à recuperação judicial durante o período de suspensão referido. Todavia, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (Lei nº 11.101/2005 , art. 6º, § 5º).
(2) A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor (Lei nº 11.101/2005 , art. 6º, § 8º).
A respeito dos créditos fiscais, cabe ainda registrar a norma sobre cobrança judicial inscrita no Código Tributário Nacional , art. 187 (na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005 ), que transcrevemos:
“Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III – Municípios, conjuntamente e pró rata.”